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NRs-Normas Regulamentadoras

Normas Regulamentadoras Atualizadas MTE

o que são as NRs

NRs são Normas Regulamentadoras (NR), vinculadas hoje ao ministério da economia na pasta da Secretaria do Trabalho, são 37 NR’s que regulamentam as diretrizes de segurança e saúde no meio ambiente do trabalho com o objetivo de garantir condições mínimas para todos que interagem direta ou indiretamente com os diversos riscos comtemplados em cada uma delas.




NRs como são elaboradas?

Para elaboração, revisão e atualização das Normas Regulamentadoras existem comissões formadas por especialistas que tem como objetivo analisar e propor adequações e melhorias.

Essas comissões são chamadas tripartites e contam com a representação do talhador, empregador e governo.



Normas Regulamentadoras: A História das NRs Que Todo Profissional Deve Conhecer

Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

Quais são as 38 NRs de segurança do trabalho?

Norma Regulamentadora No. 1 (NR-1)

Quando a NR-1 foi criada e para que ela serve? A NR-1 (Norma Regulamentadora 1) foi editada em 8 de junho de 1978 (Portaria MTb nº 3.214). O seu propósito é estabelecer as regras gerais de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamentando o que dizem os artigos 154 a 159 da CLT. É ela que direciona como as empresas devem aplicar as leis trabalhistas (Decreto-Lei nº 5.452/1943 e Lei nº 6.514/1977) na proteção diária de seus funcionários. 

NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
(entra em vigência 26 de maio de 2026)
(Redação dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024) 

Norma Regulamentadora No. 2 (NR-2)

O que era a NR-02 e por que ela foi revogada?

A NR-02 (Norma Regulamentadora 02) era a legislação trabalhista responsável por exigir a Inspeção Prévia em novos estabelecimentos. Editada em 1978, ela baseava-se no artigo 160 da CLT para garantir que projetos e construções de novas empresas eliminassem riscos ocupacionais antes do início das atividades.

Apesar de ter sido atualizada em 1983 para separar regras de empresas novas e estabelecimentos já em funcionamento, a norma tornou-se obsoleta frente aos novos modelos de gestão. Por isso, em 30 de julho de 2019, o Governo Federal publicou a Portaria SEPRT nº 915, decretando a revogação total da NR-02. Atualmente, a segurança preventiva nas empresas é gerenciada por outras legislações modernas, como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).


 NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)
(Revogada pela Portaria SEPRT 915, de 30 de julho de 2019)

Norma Regulamentadora No. 3 (NR-3)

O que é a NR-03 e quando ocorre o Embargo ou Interdição?

A NR-03 é a Norma Regulamentadora que estabelece os critérios para Embargo e Interdição no ambiente de trabalho (art. 161 da CLT). O seu principal objetivo é atuar de forma cautelar, e não punitiva, para evitar acidentes ou doenças ocupacionais devido a um Grave e Iminente Risco (GIR).

Totalmente revisada em 2019, a norma introduziu uma metodologia matemática para os Auditores Fiscais do Trabalho. Eles avaliam a probabilidade e a consequência de um perigo para definir o "Excesso de Risco". Se a atividade avaliada apresentar um risco Extremo ou Substancial frente ao que a legislação exige, o fiscal aplicará o embargo (para obras) ou a interdição (para setores e equipamentos). Vale lembrar que, se outra NR já classificar uma situação específica como GIR, os cálculos da NR-3 são dispensados.

NR-3 – EMBARGO E INTERDIÇÃO
(Última modificação: Portaria SEPRT 1068, de 23/09/2019, DOU 24/09/2019)

Norma Regulamentadora No. 4 (NR-4)

O que é a NR-04 e qual a função do SESMT?

A NR-04 (Norma Regulamentadora 04) é o dispositivo legal (baseado no art. 162 da CLT) que obriga as empresas a constituírem o SESMT — Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O dimensionamento (tamanho da equipe de SST) é calculado cruzando duas informações: o número total de empregados e o grau de risco da atividade econômica (CNAE) da organização.

O papel exclusivo desses profissionais (Engenheiros, Técnicos, Médicos e Enfermeiros) é aplicar conhecimentos técnicos para prevenir acidentes e doenças ocupacionais. O texto da norma evoluiu desde 1978, permitindo hoje soluções mais flexíveis, como o SESMT Comum para empresas de um mesmo polo comercial e a divisão de carga horária para médicos do trabalho.

NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
(Última modificação: Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022)

Norma Regulamentadora No. 5 (NR-5)

O que é a NR-05 e qual o papel da CIPA?

A NR-05 é a legislação responsável por orientar e obrigar a criação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) dentro das empresas, conforme os artigos 163 a 165 da CLT. A comissão tem o objetivo contínuo de preservar a saúde e a vida do trabalhador através da prevenção ativa de riscos no ambiente laboral.

Para montar uma CIPA, a empresa precisa calcular o dimensionamento cruzando o seu grau de risco com o seu número total de empregados. A equipe final deve ser sempre mista, com membros indicados pela empresa e membros eleitos pelos trabalhadores. Ao longo dos anos, a norma evoluiu, inserindo responsabilidades como a elaboração do Mapa de Riscos e flexibilizando a forma como as capacitações (treinamentos obrigatórios) podem ser realizadas.

NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA
(Última atualização: Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022) 

Norma Regulamentadora No. 6 (NR-6)

O que é a NR-06 e quais as regras para o uso de EPIs?

A NR-06 (Norma Regulamentadora 06) é a legislação que define o que é um Equipamento de Proteção Individual (EPI) e dita as obrigações claras para fabricantes, importadores, empregados e empregadores (com base nos arts. 166 e 167 da CLT).

De acordo com a norma, todo equipamento só pode ser comercializado e utilizado no Brasil se possuir o Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Governo Federal.

Para a empresa (empregador), a NR-06 estabelece deveres essenciais: é preciso fornecer os equipamentos adequados a cada risco de forma totalmente gratuita, exigir e orientar o uso correto, registrar a entrega documentada (por ficha ou meio eletrônico) e realizar a substituição do EPI sempre que for danificado. Para os trabalhadores, a regra é simples: usar o equipamento apenas para a finalidade a que se destina e zelar por sua conservação.

NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Última modificação: Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025) 

Norma Regulamentadora No. 7 (NR-7)

O que é a NR-07 e para que serve o PCMSO?

A NR-07 (Norma Regulamentadora 07) é a legislação responsável por estabelecer as diretrizes dos exames médicos ocupacionais e exigir que todas as empresas implementem o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Criada originalmente em 1978 para regulamentar os artigos 168 e 169 da CLT, a norma tem o objetivo principal de promover, preservar e monitorar preventivamente a saúde dos trabalhadores.

É através da NR-07 que as empresas realizam os exames obrigatórios (admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos e demissionais). Totalmente modernizada e revisada em 2020, a norma deixou de tratar os exames como ações isoladas e passou a exigir um programa médico planejado, atuando de forma integrada aos riscos identificados no ambiente de trabalho, rastreando e prevenindo doenças ocupacionais com base científica.

NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
(Última modificação: Portaria SEPRT nº 8.873, de 23 de julho de 2021)

Norma Regulamentadora No. 8 (NR-8)

O que é a NR-08 e quais os requisitos para edificações nos locais de trabalho?

A NR-08 (Norma Regulamentadora 08) é a legislação especial que define os requisitos técnicos mínimos de segurança e conforto para as edificações empresariais, regulamentando o artigo 170 da CLT. O seu principal objetivo é garantir que a infraestrutura predial de qualquer negócio, independentemente do setor econômico, seja segura o suficiente para não colocar a integridade física dos trabalhadores em risco.

Criada em 1978, a norma passou por uma grande revisão tecnológica em 1983 e por ajustes precisos ao longo dos anos, discutidos diretamente na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). Um marco importante ocorreu em 2001, quando as exigências sobre a altura mínima do pé-direito (distância entre o piso e o teto) foram modernizadas. Para os empreendedores em Varginha e no Sul de Minas que estão construindo, reformando ou adaptando galpões e escritórios, cumprir rigorosamente as normas estruturais da NR-08 é indispensável para evitar embargos e manter o ambiente laboral protegido.

NR-8 - EDIFICAÇÕES
(Última modificação: Portaria MTP nº 2.188, de 28 de julho de 2022)

Norma Regulamentadora No. 9 (NR-9)

O que é a NR-09 e como funciona a avaliação de riscos ambientais?

A NR-09 (Norma Regulamentadora 09) é uma Norma Geral, editada originalmente pela Portaria MTb nº 3.214 em 1978, que estabelece as diretrizes para a avaliação e o controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Conhecida historicamente por instituir a obrigatoriedade do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) a partir da sua ampla revisão em 1994, a norma passou por diversas atualizações para modernizar a proteção à saúde do trabalhador.

Se a sua empresa atua em Varginha e região, é crucial compreender a estrutura atual desta legislação após as suas reformas mais recentes:

  • O gerenciamento amplo de todos os riscos ocupacionais (GRO e PGR) foi transferido para a NR-01, restando à NR-09 os requisitos específicos para lidar exclusivamente com agentes físicos, químicos e biológicos.
  • O corpo principal da norma dita a sistemática de avaliação e controle dos agentes ambientais.
  • A legislação conta com anexos específicos detalhando requisitos de segurança para exposições a Vibrações (Anexo I), Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (Anexo II) e Calor (Anexo III).
  • Enquanto novos anexos não são construídos para outros agentes (como ruído e biológicos), a norma determina a aplicação subsidiária dos limites de tolerância da NR-15.
  • Na ausência de critérios na NR-15, devem ser utilizados provisoriamente os limites estabelecidos pela instituição internacional ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists).

O objetivo contínuo da NR-09, cujas atualizações são debatidas diretamente na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), é garantir a eliminação ou neutralização dos riscos ambientais por meio da aplicação de medidas de proteção coletiva ou individual.

NR-9 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
(Última modificação: Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026)

Norma Regulamentadora No. 10 (NR-10)

O que é a NR-10 e quais as regras para instalações e serviços com eletricidade?

A NR-10 (Norma Regulamentadora 10) é uma legislação classificada como Norma Especial, criada originalmente em 1978 (regulamentando os arts. 179 a 181 da CLT), com o objetivo central de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com energia elétrica. Ela estabelece os requisitos e as condições exigíveis para todas as fases do trabalho elétrico: projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação.

Se a sua empresa atua em Varginha ou na região do Sul de Minas, seja na indústria, construção civil ou prestação de serviços, é obrigatório implementar as medidas de controle e os sistemas preventivos exigidos pela norma para proteger não apenas a sua equipe, mas também os usuários e terceiros.

Ao longo dos anos, a norma precisou acompanhar o avanço tecnológico e passou por importantes processos de revisão (iniciando com forte inspiração no modelo francês e evoluindo para a realidade nacional). Fique atento aos principais marcos e à nova atualização:

  • 2004 (A Segunda Grande Revisão): A norma foi rebatizada para "Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade", ampliando significativamente o seu escopo e exigindo o cumprimento de normas técnicas oficiais.
  • A Mais Recente Modernização (Maio de 2026): Após estudos que identificaram a exposição perigosa de trabalhadores, o Governo publicou a Portaria MTE nº 737, em 29 de maio de 2026. Essa quinta revisão harmonizou a NR-10 com a atual estrutura de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (como a NR-01).
  • Prazos e Vigência: O novo texto normativo de 2026 entrará em vigor oficialmente em 1º de junho de 2027 (um ano após a sua publicação). As empresas locais têm esse período para se adaptarem, havendo também prazos específicos de adequação para instalações elétricas já existentes.
NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
(Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 - Vigência em 01/06/2027)

Norma Regulamentadora No. 11 (NR-11)

O que é a NR-11 e quais as regras para movimentação e armazenagem de materiais?

A NR-11 (Norma Regulamentadora 11) é a legislação classificada como Norma Especial (regulamentando os artigos 182 e 183 da CLT) que estabelece os requisitos de segurança para o transporte, a movimentação, a armazenagem e o manuseio de materiais. O seu objetivo central é garantir a integridade física dos trabalhadores durante operações logísticas, de carga e descarga e no armazenamento de produtos.

Para as empresas de Varginha e região do Sul de Minas que atuam com armazéns, transportadoras, depósitos de materiais de construção ou marmorarias, o cumprimento dessas regras é obrigatório e fiscalizado. Ao longo de sua existência, a norma passou por atualizações cruciais e de grande impacto para a segurança do trabalho, discutidas diretamente na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP):

  • Rochas Ornamentais (Marco de 2003): Devido ao elevado número de acidentes no setor, foi criado o Anexo I, estabelecendo um regulamento técnico rigoroso exclusivo para a movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas.
  • Armazenamento de Sacarias (Marco de 2004): A norma foi atualizada para limitar a altura máxima das pilhas de sacos em armazéns, garantindo a estabilidade do material e evitando desabamentos sobre os empregados.
  • Maior Rigor Operacional (Marco de 2016): A revisão do Anexo I trouxe exigências mais duras. Passou a ser obrigatório que as inspeções e manutenções sejam feitas por profissionais capacitados, além de determinar a paralisação imediata da circulação de pessoas nas áreas onde as chapas estão sendo movimentadas. A área de armazenamento também passou a exigir proteção obrigatória contra intempéries climáticas.
NR-11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
(Última modificação: Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016)

NR-11 - ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTO PARA MOVIMENTAÇÃO , ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS
(Última modificação: Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016)
https://www.maconsultoria.com/storage/documents/01M08QPZWNFE2YFDXREH0APPRC.pdf

Norma Regulamentadora No. 12 (NR-12)

O que é a NR-12 e quais as exigências para a segurança em máquinas e equipamentos?

A NR-12 (Norma Regulamentadora 12) é a legislação que estabelece os requisitos mínimos e as referências técnicas para garantir a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais nas fases de projeto, utilização, fabricação, importação e comercialização de máquinas e equipamentos. Editada originalmente em 8 de junho de 1978, por meio da Portaria MTb nº 3.214, a norma foi criada para regulamentar os artigos 184 a 186 do Capítulo V da CLT.

Para as indústrias, padarias, calçadistas e fábricas que operam em Varginha e em todo o Sul de Minas, a adequação do maquinário à NR-12 é fundamental para garantir a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. Ao longo das décadas, impulsionada por altos índices de acidentes graves no parque fabril nacional — especialmente com prensas mecânicas na década de 1980 —, a norma precisou passar por profundas modernizações.

Abaixo, destacamos a estrutura e a evolução das regras que impactam o seu negócio:

  • A norma sofreu apenas ajustes pontuais desde a sua criação até o ano de 2010, quando foi completamente revisada para acompanhar os avanços tecnológicos e as demandas da sociedade.
  • Durante a década de 1990, foram incorporados anexos importantes à norma para lidar com equipamentos específicos, como o Anexo I para motosserras em 1994 e o Anexo II contendo requisitos de segurança para cilindros de massa em 1996.
  • A grande reformulação ocorreu com a publicação da Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que alterou substancialmente a norma e consolidou medidas de proteção abrangendo máquinas novas e usadas de todos os tipos.
  • A revisão de 2010 também instituiu a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12 (CNTT/NR-12) para acompanhar a implantação da nova regulamentação.
  • Após a grande revisão, a norma continuou a evoluir, incluindo, por exemplo, a adição do Anexo XII em 2011, focado em equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho.
  • A mais recente alteração substancial ocorreu por meio da Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, que reordenou a estrutura da norma para facilitar a sua aplicação, simplificou obrigações para micro e pequenas empresas e passou a aceitar normas técnicas europeias do tipo C quando inexistentes normativas nacionais ou internacionais.
NR-12 -  SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Última modificação: Portaria MTE nº 344, de 21/03/2024)

Norma Regulamentadora No. 13 (NR-13)

O que é a NR-13 e quais as regras para caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques?

A NR-13 (Norma Regulamentadora 13) é uma Norma Especial fundamental que estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para o projeto, operação, manutenção e inspeção de equipamentos que operam sob alta pressão. Editada originalmente em 1978 com o título "Vasos sob pressão" (regulamentando os arts. 187 e 188 da CLT), ela sofreu oito processos de revisão ao longo de seus quarenta e dois anos de existência. Atualmente, a norma se intitula “Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento”.

Se a sua empresa (indústria, hospital, lavanderia ou posto de combustível) em Varginha ou em qualquer outra cidade do Sul de Minas opera com esses tipos de equipamentos, é indispensável estar em conformidade rigorosa com esta legislação para evitar acidentes catastróficos, como explosões. A norma evoluiu consideravelmente ao longo do tempo, e as atualizações foram discutidas no âmbito tripartite:

  • 1994 (O Projeto Piloto): Essa foi a primeira vez que uma norma foi revisada completamente pelo sistema tripartite no Brasil. Além de definir as categorias de caldeiras, a revisão permitiu a criação do SPIE (Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos), certificado pelo INMETRO, possibilitando a ampliação dos prazos de inspeção para empresas qualificadas.
  • 2014 e 2017 (Novas Inclusões Tecnológicas): A norma passou a englobar as tubulações (2014) e os equipamentos que trabalham a vácuo (2017). Houve também a incorporação da moderna Inspeção Não Intrusiva (INI).
  • 2018 (Tanques Metálicos e Profissional Habilitado): O texto mais recente incluiu os tanques metálicos de armazenamento sob a égide da NR-13 e previu a possibilidade de ampliar o prazo de inspeção para caldeiras que usem Sistema Instrumentado de Segurança (SIS). Além disso, a norma estabeleceu a certificação voluntária do Profissional Habilitado (PH), visando garantir a competência técnica de engenheiros e inspetores para a segurança desses equipamentos.
NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
(Última modificação: Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022

Norma Regulamentadora No. 14 (NR-14)

O que é a NR-14 e quais as regras de segurança para fornos industriais?

A NR-14 (Norma Regulamentadora 14) é a legislação classificada como Norma Especial que define os requisitos mínimos de segurança para a construção, instalação, operação e manutenção de fornos industriais (regulamentando o artigo 187 da CLT).

Se a sua empresa atua no setor de metalurgia, fundição, cerâmica, panificação industrial ou qualquer outro segmento que utilize fornos de alta temperatura, o cumprimento rigoroso desta norma é obrigatório para garantir a segurança dos trabalhadores e evitar acidentes graves, como incêndios e explosões.

Diferente de outras normas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), a trajetória da NR-14 possui características e curiosidades históricas muito singulares:

  • Inspiração Histórica (1978): A sua redação original foi elaborada por técnicos que usaram como base normativas internacionais e os rigorosos padrões de segurança criados para as obras da monumental Usina Hidrelétrica de Itaipu.
  • Norma Pouco Alterada (1983): Desde a sua publicação, a NR-14 passou por uma única revisão em toda a sua história, realizada em junho de 1983 através da Portaria SSMT nº 12.
  • Exceção à Regra Tripartite: Como a sua criação e única revisão ocorreram antes de 1996 — ano em que o Brasil passou a adotar o modelo tripartite da OIT (debates conjuntos entre Governo, Empregadores e Trabalhadores) —, a NR-14 nunca passou por deliberação na CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), tampouco possui uma comissão nacional exclusiva para o seu acompanhamento.
NR-14 - FORNOS
(Vigência a partir de 01/09/2022 - Portaria MTP 2.189, de 28/07/2022)
(Última modificação: Portaria MTP nº 2.189, de 28 de julho de 2022) 

Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15)

O que é a NR-15 e quando é devido o adicional de insalubridade?

A NR-15 (Norma Regulamentadora 15) é a legislação oficial que define e classifica as Atividades e Operações Insalubres no Brasil (regulamentando os artigos 189 a 196 da CLT). Se a sua empresa em Varginha ou no Sul de Minas possui operações que expõem os funcionários a agentes nocivos à saúde, é o enquadramento nesta norma que gera o direito ao pagamento do adicional de insalubridade.

Sendo uma Norma Especial, a NR-15 é composta por um texto geral e 13 anexos ativos, que estabelecem os Limites de Tolerância (baseados originalmente nos rigorosos padrões da associação norte-americana ACGIH) para três tipos de agentes:

  • Agentes Físicos: Ruído contínuo ou de impacto, calor, frio, umidade, vibrações, condições hiperbáricas e radiações (ionizantes e não ionizantes).
  • Agentes Químicos: Poeiras minerais (como sílica, asbesto e manganês), benzeno e diversas outras substâncias.
  • Agentes Biológicos.

A caracterização da insalubridade pode ser feita por meio de avaliação quantitativa (quando se mede em aparelhos a intensidade do ruído ou a concentração química no ar) ou qualitativa (prevista em lista para certas atividades).

Ao longo de mais de 40 anos, a norma passou por diversas melhorias discutidas em âmbito tripartite (Governo, Empresas e Trabalhadores). O marco mais recente e importante ocorreu no final de 2019, quando o Anexo 3 (Calor) foi totalmente modernizado. Essa atualização harmonizou a NR-15 com as medidas preventivas da NR-09 e com os modernos padrões de higiene ocupacional definidos pela NHO 06 da Fundacentro, trazendo mais segurança jurídica e técnica para as avaliações no ambiente de trabalho.

NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
(Última modificação: Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025)


NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE


NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO


NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 


NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO) 


NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
(Última modificação: Portaria MTB 1084, DE 18/12/2018)


NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
(Última modificação: Portaria SSMT 24, DE 14/09/1983) 

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